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06/04/2016
CNM orientará sobre o registro contábil da despesa municipal por competência na XIX Marcha
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) com o objetivo de orientar os gestores e contabilistas municipais tratará neste ano na XIX Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios sobre registro contábil da despesa municipal por competência. O assunto é complexo e é preciso atenção, principalmente para o fechamento das contas do atual mandato.
A CNM lembra que desde a edição da Lei 4.320/1964, o registro contábil da despesa municipal vem sendo efetuado no estágio do empenho, quando o Município firma o compromisso junto ao fornecedor para que este faça a entrega de um bem ou serviço, normalmente representado pela figura da “nota de empenho”.
Assim, havendo a entrega do bem ou serviço, o registro dessa despesa passa para os estágios da liquidação e do pagamento, fechando o ciclo da execução orçamentária e financeira. Ao longo dos anos, a premissa para o reconhecimento da despesa municipal é que este compromisso estivesse lastreado por uma autorização prévia na lei orçamentária municipal para que esta despesa fosse efetuada.
Mudanças na Contabilidade Municipal
Com as recentes mudanças na Contabilidade Municipal, para se configurar efetivamente como tal, o reconhecimento desse compromisso – obrigação - passou a considerar também o momento da ocorrência do fato gerador, quando há a efetiva entrega do bem ou serviço, não exigindo, necessariamente, uma execução orçamentária prévia.
Assim, os contabilistas passaram a registrar não só todo o ciclo da execução orçamentária e financeira da despesa pública, mas também o efeito dessa despesa do ponto de vista patrimonial, em atendimento aos Princípios de Contabilidade.
Prática
Na prática, a entrega do bem ou serviço deve ser registrada como uma Variação Patrimonial Diminutiva (conta de resultado) tendo como contrapartida uma conta de Passivo (obrigação), com ou sem execução orçamentária prévia.
E caso tenha a execução orçamentária prévia, como deve ser o ritual normal do registro contábil da despesa municipal em atenção ao Princípio de Legalidade, o registro dessa conta de obrigação acompanhará a letra (F) de Financeiro, em alusão ao artigo 105 da Lei 4.320/1964: trata-se de um passivo que não precisa mais de autorização orçamentária. Exemplo: Fornecedores (F).
No caso da conta de Obrigação (F), pelo fato de já ter observado o ritual da execução orçamentária, o pagamento dessa despesa por ser efetuado automaticamente, sem qualquer restrição.
Sem execução orçamentária
Por outro lado, se a obrigação tiver sido registrada sem execução orçamentária prévia, contrariando, portanto, a legislação, essa conta de obrigação deve acompanhar a letra (P) de Permanente, também em alusão ao artigo 105 da Lei 4.320/1964, denotando que se trata de um passivo que ainda precisa de autorização legislativa. Exemplo: Fornecedores (P).
Neste caso da Obrigação (P) o pagamento não deve ser efetuado até que essa despesa pública tenha sido empenhada e liquidada. Quando esses estágios tiverem sido observados, a Obrigação (P) então deve ser reclassificada para a Obrigação (F), passando então esse passivo para a condição de pagamento.
XIX Marcha
O registro contábil da despesa municipal por competência e outros temas serão tratados na Arena Socorro Contábil - O impacto das mudanças da contabilidade na gestão municipal na XIX Marcha que acontece entre 9 e 12 de maio, em Brasília.
Para participar da Marcha faça sua inscrição aqui http://www.marcha.cnm.org.br/