Home / Comunicação / CNM orienta sobre a inscrição dos Restos a Pagar
Notícias
22/11/2013
CNM orienta sobre a inscrição dos Restos a Pagar
Ao considerar que os Restos a Pagar são uma questão complexa e que acarreta impacto negativo nas finanças municipais, no fechamento e na prestação de contas de todos os gestores municipais, o presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, tem frequentemente alertado sobre o tema. Os Restos a Pagar correspondem às despesas que foram empenhadas ou liquidadas em determinado ano, mas que não chegam a ser pagar até o final dele.
A CNM destaca que existem dois tipos de restos a pagar: processados ou não processados. No primeiro caso, a despesa é empenhada e liquidada, ou seja, o bem ou o serviço (fato gerador) já foi entregue pelo fornecedor do Município, mas ainda não foi efetuado o seu pagamento. Os restos a pagar não processados, por sua vez, representam apenas as despesas empenhadas, onde o bem ou o serviço ainda não foi entregue pelo fornecedor, ou que por algum motivo o gestor não tenha efetuado a liquidação do empenho.
Regras para inscrição de restos a pagar
A inscrição das despesas em restos a pagar é efetuada no encerramento de cada exercício de emissão da respectiva nota de empenho. No caso dos restos a pagar processados, via de regra, essa inscrição é automática. Já no caso de empenho de despesa não liquidada, o mesmo deverá ser anulado antes do processo de inscrição de restos a pagar, salvo quando:
- Vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
- Vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja, de interesse do Município exigir o - cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
- Se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
- Corresponder a compromissos assumidos no exterior.
- Vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
- Vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja, de interesse do Município exigir o - cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
- Se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
- Corresponder a compromissos assumidos no exterior.
Atendendo a esses requisitos, a inscrição dos restos a pagar não processados segue o mesmo trâmite dos restos a pagar processados, sendo recomendado apenas que o registro seja efetuado em conta contábil distinta para um melhor controle por parte do gestor municipal.
Não podem ser inscritos em restos a pagar não processados os empenhos referentes a despesas com diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos, pois essas despesas serão consideradas liquidadas no momento da autorização formal do instrumento de concessão.
Além disso, a CNM alerta que é vedada a inscrição de restos a pagar não processados sem que haja a suficiente disponibilidade de caixa assegurada para este fim. Na utilização da disponibilidade de caixa, são considerados os recursos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, ressalvado o disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso.
Fórum
Os gestores podem compartilhar as dúvidas do seu Município sobre restos a pagar no fórum permanente de contadores municipais.
Acesse aqui o Fórum.