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03/12/2012

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CNM lamenta veto a Projeto de Lei que trata sobre tributação do ISS em publicidade

Robert Stuckert/PRMesmo com todos os esforços da Confederação Nacional de Municípios (CNM), mais uma vez o governo não escutou os apelos dos Municípios e vetou o PLC 32/2012 que trata sobre nova tributação do Imposto sobre Serviços (ISS) de atividades de publicidade. A CNM acompanha o assunto em um longo processo e encaminhou ofício solicitando andamento do assunto em reuniões na Comissão de Assuntos Federativos (CAF).

A CNM é contrária ao veto, pois poderia aumentar as finanças municipais. A possiblidade de nova tributação sobre atividades que essencialmente são consideradas prestações de serviços poderia incrementar a arrecadação dos Municípios.

De acordo com o governo, entre os motivos to veto está que “a redação proposta ao dispositivo que seria adicionado à lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, deixa dúvidas acerca do exato enquadramento tributário do serviço, o que gera insegurança jurídica diante do regime dispensado à prestação de serviços de comunicação. Ademais, faz-se imperioso o veto, por decorrência lógica, à nova hipótese de não inclusão na base de cálculo do ISS de que trata o projeto".

A Confederação defende que não há insegurança jurídica quando existe a efetiva prestação de serviços. Além disso, já existiu na Lei anterior essa possibilidade de tributação.

A Lei Complementar 116 resgata parte do Decreto-Lei 404/1968 quanto à veiculação de textos e desenhos em meios de comunicação. “A lei [116/2003] consagra a veiculação como prestação de serviço e não como serviço de comunicação, objeto de tributação pelos Estados membros. Jurisprudencialmente, a veiculação deve ser tratada como serviço de publicidade, não se confundindo com os serviços de comunicação.”

A Lista de Serviços presente na proposta está anexa à Lei Complementar 116/2003. Ela deixa claro que não é possível tributar a locação do espaço destinado à veiculação. Portanto, o serviço será apenas a veiculação da publicidade e não a locação de espaço em bem móvel ou imóvel para que a publicidade possa ocorrer.

A previsão de não tributação dos valores concernentes a descontos legais concedidos pelas empresas veiculadoras às agências de publicidade, justifica-se pelo fato de que a base de cálculo do ISS de acordo com o artigo 7º da própria LC 116 será o preço do serviço. O preço do serviço é o valor efetivamente auferido e o valor líquido efetivamente percebido pelo prestador do referido serviço de publicidade.


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