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30/12/2019

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CNM integra grupo que avaliará minuta da Lei de Responsabilidade Previdenciária

DivulgaçãoInstituído pela Portaria 38/2019 da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, o grupo de trabalho que avaliará a minuta do projeto de Lei de Responsabilidade Previdenciária (LRP) será integrado por representante da Confederação Nacional de Municípios (CNM) e outros 26 membros, de diversos órgãos e entidades. Os participantes também poderão contribuir com sugestões para aperfeiçoamento do texto.

A Emenda Constitucional (EC) 103/2019 inseriu, no artigo 40 da Constituição Federal, a previsão de uma lei complementar federal que estabelecerá, para os Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade na gestão. Assim, a futura LRP deverá dispor sobre aspectos como modelos de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos, mecanismos de equacionamento do déficit atuarial e estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, entre outros.

A Confederação destaca a importância da participação de uma entidade nacional de representação dos Municipios no grupo, uma vez que a minuta a ser avaliada substituirá a Lei 9.717/1998 dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

Lei de Responsabilidade Previdenciária

Conforme a Portaria 38/2019, a Lei de Responsabilidade Previdenciária deverá contemplar, entre outros pontos:

I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;

II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;

III - fiscalização pela União e controle externo e social;

IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial;

V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;

VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;

VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;

VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;

IX - condições para adesão a consórcio público; e

X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.

Da Agência CNM de Notícias


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