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13/09/2013
CNM esclarece sobre contabilização do Auxílio Financeiro
A primeira parcela do Apoio Financeiro aos Municípios (AFM) no valor de R$ 1,5 bilhão foi depositada nesta quinta-feira, 12 de setembro na conta das prefeituras. A segunda parcela deve ser depositada até dia 15 de abril de 2014, conforme disposto na Lei 12.859, de 10 de setembro de 2013, artigo 7º. Para facilitar a contabilização deste auxilio financeiro, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) elaborou uma Nota Técnica para esclarecer alguns pontos.
Vale lembrar que rateio do auxílio financeiro entre os Municípios observa os coeficientes individuais do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para cada exercício. O auxílio financeiro ainda é condicionado à existência de dotação orçamentária específica para essa finalidade.
De acordo com o disposto na 5ª edição do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), as Transferências de Recursos Intergovernamentais compreendem a entrega de recursos de um ente chamado “transferidor” a outro chamado “beneficiário” ou “recebedor”.
Do ponto de vista contábil, o ente recebedor deve reconhecer um direito (ativo) no momento da arrecadação pelo ente transferidor em contrapartida a uma variação ativa (variação patrimonial aumentativa), não impactando, contudo, o registro do respectivo direito o superávit financeiro do Município.
Ainda de acordo com o Manual, no momento do efetivo ingresso do recurso, o ente recebedor deverá efetuar a baixa do direito a receber (Ativo) em contrapartida do ingresso no Banco, afetando somente neste momento o superávit financeiro. Simultaneamente deve-se registrar a receita orçamentária realizada em contrapartida da receita a realizar nas contas de controle da execução do orçamento.
Lançamentos contábeis distintos
Os gestores devem ficar atentos, pois como a primeira parcela do apoio financeiro já foi depositada antes do prévio reconhecimento do direito a receber, devem ser efetuados lançamentos contábeis distintos para cada parcela.
Considerando que essa transferência não será aplicada para compensação financeira de imposto, conforme disposto na Lei Complementar 141/2012, e que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9.394/1996 não trata expressamente na composição da base de cálculo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) das transferências legais,
Esses valores não estarão compreendidos na base de cálculo do Fundeb e do FMS (saúde). Mas vale ressaltar que estes irão compor a base de cálculo da Receita Corrente Líquida para fins de limite das despesas com pessoal de acordo com a Lei Complementar 101/2000.
Veja aqui a Nota Técnica na integra