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17/09/2020
CNM destaca autonomia dos Municípios para reabertura de escolas com base em dados científicos e diálogo federativo
A decisão de quando reabrir as escolas no atual cenário de pandemia da Covid-19 cabe aos gestores municipais, considerando dados epidemiológicos na cidade e na região, mas o alinhamento federativo também é importante. Com base na legislação vigente, o coordenador jurídico da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Rodrigo Dias, alerta as gestões locais sobre as competências dos Entes federados e os fatores que devem ser considerados para embasar medidas de enfrentamento à Covid-19 também no âmbito escolar. As informações foram repassadas na manhã desta quinta-feira, 17 de setembro, no seminário técnico Pandemia x Calendário Escolar, promovido pela entidade.
Ao pontuar que não há hierarquia entre os Entes e que no caso da competência comum de cuidar da saúde existe o entendimento de uma predominância do interesse predominantemente local, cabendo ao gestor municipal decisões que resguardem esse interesse, como reabrir as escolas, Dias recomendou que os Municípios busquem o diálogo com os Estados. “A autonomia tem uma contrapartida, o alinhamento das ações para que a melhor decisão possível seja tomada, respeitando as peculiaridades locais”, ponderou.
Na competência concorrente de legislar, a União definiu regras gerais para enfrentamento do coronavírus na Lei 13.979/2020. Entres os pontos, ficou estabelecido que as medidas devem ser determinadas “com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”. Assim, o especialista lembrou os participantes da importância de reunir justificativas objetivas que sustentem a tomada de decisão. “A competência comum deve estar sempre nessa premissa de evidências científicas, em dados. É responsabilidade dos gestores locais verificar se há condições sanitárias”, salientou.
O posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 672 que garantiu aos governos distritais, estaduais e municipais o poder de adotar as medidas restritivas necessárias para a situação de pandemia também foi abordado no seminário. Além disso, na ADI 6343, a Corte suspendeu medidas acrescentadas à Lei 13.979/2020 que obrigavam Estados e Municípios a seguirem determinações de órgãos federais no enfrentamento da pandemia. Toda essa autonomia, no entanto, não exclui, ainda no entendimento do próprio STF, a necessidade de ações coordenadas e planejadas pelos Entes e órgãos competentes.
“A competência para decidir é da gestão local porque ele é responsável por tomar as atitudes administrativas para cuidar da saúde dos seus munícipes”, resume o coordenador jurídico da CNM. “Mas mais do que saber quem deve decidir é como, com base em que razões, quais são as motivações. A reabertura não é uma questão de vontade, a questão é sanitária, precisa se basear em dados objetivos, científicos”, reforça.
Por Amanda Martimon
Da Agência CNM de Notícias