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20/03/2020
CNM consulta STN sobre a manutenção de contas de benefícios temporários pagos diretamente pelos RPPS
A equipe técnica de Contabilidade da Confederação Nacional de Municípios (CNM) protocolou consulta formal à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) questionando sobre a inativação de contas utilizadas pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) para o pagamento de benefícios previdenciários temporários. Isso porque, Portaria Conjunta do Ministério da Economia (ME/STN) 1/2020 trouxe alterações nos anexos II e III da Portaria Interministerial 163/2001, determinando que os pagamentos passam a ser efetuados diretamente na folha de pessoal das prefeituras.
As alterações atendem as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que definiu, dentre outros, que o rol de benefícios pagos pelos RPPS devem ficar limitados às aposentadorias e pensão por morte, devendo os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serem pagos diretamente pelo ente federativo e não mais pelo RPPS ao qual o servidor encontra-se vinculado.
A entidade reforça que o problema é que não houve tempo hábil para que essa adequação orçamentária fosse feita nas Leis Orçamentárias Municipais aprovadas para 2020. Com isso, a grande maioria, manteve o pagamento desses benefícios previdenciários a cargo dos seus respectivos RPPS.
Além de interferir na uniformidade dos registros em 2020 - já que essas contas foram utilizadas nos meses de janeiro e fevereiro -, os sistemas contábeis municipais estão parametrizados com essas mesmas rubricas, que, inclusive, foram utilizadas no mês de janeiro de 2020 para enviar informações aos sistemas de coleta de dados da STN. Sem a existência de fonte de recursos no orçamento do Município, o pagamento desses benefícios previdenciários também pode ficar comprometido no exercício de 2020.
Na consulta à Secretaria, a CNM questiona se as rubricas também seriam automaticamente excluídas no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI) e na matriz de saldos contábeis. Isso impediria as informações serem reportadas pelos contabilistas municipais mantendo os mesmos procedimentos contábeis adotados nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, e até que sejam promovidas alterações na Lei Orçamentária Anual Municipal.
Em resposta ao questionamento da CNM, a Secretaria do Tesouro Nacional esclarece que apesar das mudanças na Portaria Interministerial 163/2001, as referidas contas inativadas na Portaria 163 permanecem tanto no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi) como na Matriz de Saldos Contábeis (MSC) durante todo o exercício de 2020, uma vez que constam do rol de contas do anexo II da Portaria STN 624/2019. Para 2021, provavelmente esses elementos também continuarão ativos em função da eventual necessidade de envio dos dados sobre a execução de Restos a Pagar de 2020 serem pagos em 2021 com essa classificação.
Sobre a adequação ou não ao disposto na EC 103/2019, tanto o contabilista da prefeitura como o contabilista do RPPS deve se atentar para o entendimento do Tribunal de Contas ao qual o Município encontra-se jurisdicionado e da Secretaria de Previdência Social (Sprev). Sendo assim, deve avaliar se e quando os valores pagos a título de afastamento por incapacidade temporária para o trabalho e salário-maternidade devem ser ressarcidos ao RPPS.
Entenda
De acordo com as alterações trazidas pela Portaria Interministerial 163/2019, em atendimento às mudanças promovidas pela EC 103/2019, passam a ser definidos os seguintes critérios:
● exclusão do elemento de despesa 05 – Outros Benefícios Previdenciários;
● o auxílio-doença (ou licença para tratamento de saúde) e o salário-maternidade (ou licença maternidade) passam a ser classificados no elemento de despesa 11 - Vencimentos e Vantagens Fixas (classificação 3.1.90.11);
● salário-família e o auxílio-reclusão passam a ser assistenciais e têm seus registros modificados para o elemento de despesa 08, que ao ser combinado a classificação de outras despesas correntes passa a ser registrado como a codificação 3.3.90.08; e
● o salário-família e o auxílio-reclusão deixarão de serem computados no cálculo da despesa bruta com pessoal para fins de limite da Lei de Responsabilidade Fiscal.