Notícias
10/12/2019
CNM atua para alterar Novo Marco Regulatório do Saneamento
Diante da iminência de votação pelo Plenário da Câmara dos Deputados do Projeto de Lei (PL) 3.261/2019, sobre o Marco Legal do Saneamento Básico, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) evidencia a necessidade de aperfeiçoamento do texto para fortalecer os Municípios. A matéria teve requerimento de urgência aprovado em novembro e, desde então, a entidade atua para garantir modificações no texto.
O PL consta na pauta da sessão plenária desta terça-feira, 10 de dezembro. Em diálogo com o relator da matéria, deputado Geninho Zuliani (DEM-SP), o presidente da CNM, Glademir Aroldi, reiterou a importância de os pleitos da gestão local serem atendidos. Entenda as demandas apresentadas:
- Assegurar autonomia dos gestores municipais enquanto titulares dos serviços de interesse local para decidir pela adesão à prestação regionalizada do saneamento. Para isso, a emenda prevê que é facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada;
- Redefinir o conceito de interesse comum para preservar a titularidade municipal nos serviços de saneamento básico. Considerando as especificidades territoriais e a dimensão continental do país, é preciso ajustar a conceituação de interesse comum a fim de respeitar as diversidades locais e regionais, bem como a titularidade municipal em saneamento prevista na Constituição Federal. A proposta atual de interesse comum abrange a maioria dos serviços de saneamento, ao ponto de desconsiderar tais peculiaridades e interesses. Se o texto não for alterado, os Municípios deixam de ser titulares de saneamento básico, correndo o risco de não conseguirem atender a população de forma adequada, respeitando as especificidades de seu território, uma vez que os serviços de interesse comum se sobrepõem aos de interesse local;
- Garantir que, no caso em que os gestores perderem a titularidade do saneamento básico quando da prestação regionalizada dos serviços de saneamento, as responsabilidades administrativas, civil e penal serão exclusivamente aplicadas aos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse comum. Para a CNM, os Municípios devem ser responsabilizados apenas quando forem os titulares em caso de interesse local, mas, da forma como ocorre hoje em regiões metropolitanas, por exemplo, Municípios perdem a titularidade e continuam a ser responsabilizados sem ter mais as condições de planejar e executar os serviços;
- Defender a permanência dos contratos de programa para os consórcios de saneamento básico. Com isso, a CNM tenta impedir que a vedação dos contratos de programas prejudique os consórcios de saneamento, o que inclui centenas de consórcios de resíduos sólidos, abastecimento de água potável, entre outros;
- A supressão do dispositivo que determina ao IBGE a competência para definir áreas rurais. Esse pleito municipalista é importante para não prejudicar o adequado ordenamento territorial municipal. Compete exclusivamente aos Municípios legislar sobre ordenamento territorial e, caso o IBGE venha a definir as áreas rurais, os Municípios terão dificuldades em regularizar a expansão urbana e o crescimento das cidades, prejudicando investimentos e trazendo insegurança jurídica à legislação local sobre uso do solo;
- Excluir determinação de condicionar recursos à prestação regionalizada. Caso contrário, Municípios que prestam serviços de saneamento diretamente, por meio de autarquias ou outras formas, não terão acesso aos recursos federais para saneamento, já que a prestação regionalizada será condição de acesso;
- Aperfeiçoar atribuições da Agência Nacional de Água (ANA) para garantir clareza, segurança jurídica e fortalecer os Municípios. Entre as solicitações da CNM, pede-se a exclusão da expressão “entre outras” no artigo que trata das competências da ANA para instituir normas de referência, uma vez que a ausência de definição clara da atuação da agência gera insegurança jurídica, não produzindo ambiente regulatório com confiabilidade.
- Facilitar acesso aos recursos federais em saneamento básico, impedindo que as normas de referência sejam condição de acesso. Desse modo, as alterações propostas pela CNM garantem a prioridade e privilegiam o cumprimento das regras, mas não impedem o acesso aos recursos federais de saneamento para quem não adotar. Isso é necessário, pois, sem acesso aos recursos fica inviável realizar melhorias na prestação dos serviços de saneamento básico que podem contribuir para que as próprias normas de referências possam ser cumpridas.
A lei de 2007 estabelece a política pública prestada com base nos seguintes princípios fundamentais: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas – realizados de formas adequadas à saúde e à proteção do meio ambiente. Pela Constituição Federal, apenas o Município é o titular da prestação do serviço de saneamento, e tanto a União quanto os Estados devem prover recursos para melhoria dos serviços.
De autoria do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), o PL 3.261/2019 já foi aprovado pelo Senado em junho. Seguindo o trâmite regimental, o texto com as mudanças promovidas pela Câmara deve retornar ao Senado. A CNM destaca que as discussões não devem ser encaradas como um embate entre os setores público e privado, mas sim como meio para garantir a melhoria nas prestações dos serviços de saneamento, sem desconsiderar as prerrogativas municipais. Nesse contexto, vale lembrar que duas Medidas Provisórias (MPs) – enviadas pelo governo federal ao Congresso em 2018 e 2019 – caducaram por ausência de acordo e outros oito PLs com mudanças na política pública foram anexados à matéria em debate.
Foto: Prefeitura Gravatá/Divulgação