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29/12/2014
CNM alerta para procedimentos em relação as novas atividades optantes pelo Simples em 2015
Profissionais da área médica, veterinária, arquitetura, engenharia, despachantes, tradução e interpretação, jornalismo e publicidade são algumas das as atividades econômicas que agora podem optar pelo Simples Nacional. No entanto, as empresas com início de atividade e data de abertura no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2014, que possua atividade só permitida ao regime a partir de 1.º de janeiro de 2015, terá a opção pelo Simples Nacional válida a partir desta última data.
A norma foi publicada na sexta-feira, 19 de dezembro, por meio da Resolução 119 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). A publicação estabelece o deferimento de opção pelo regime, e esclarece que o benefício não retroage para o início da atividade da empresa. Diante da normativa, a Confederação Nacional de Municipais (CNM) esclarece que a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, comtempladas na Lei Complementar 147/2014, com data de abertura no CNPJ deste ano só poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 1.º de janeiro de 2015. Isso, conforme estabelece a Resolução 115 do CGSN.
Para solicitações de opção realizadas na condição de empresa em início de atividade, no período de 20 de dezembro deste ano até 29 de junho de 2015, o aplicativo Solicitação de Opção pelo Simples Nacional foi alterado para registrar a opção com efeitos a partir de 1.º de janeiro ou da data de abertura do CNPJ, se posterior a esta data, no caso de empresas que possuam CNAE vedadas até 31 dezembro agora. A alteração foi necessária para evitar que as empresas fossem incluídas, indevidamente, com efeitos retroativos à data da abertura do CNPJ.
A área técnica de Finanças da Confederação alerta ainda para a utilização do aplicativo de Liberação de Pendências, uma vez que compete ao Município a exclusão e a inclusão de empresas no regime simplificado. Para liberar pendência os entes se utilizam do aplicativo Liberar Pendências, com as mudanças na legislação a CNM alerta que esse procedimento quando realizado para empresas em início de atividade o ente deve ter atenção à data de início da opção.
Sistema
Isso, porque, o aplicativo de Liberação de Pendências considera a data início da opção, automaticamente, e suas regras não foram alteradas para atender à exceção prevista na legislação citada. Assim, quando se tratar de empresas novas indeferidas, enquadradas na regra prevista na Resolução 119, o ente deve utilizar o aplicativo, e data de início da opção será registrada igual à data de abertura no CNPJ. Nestes casos, o usuário deve alterar a data início da opção para 1.º de janeiro de 2015, manualmente, utilizando o aplicativo Registro e Alteração de Eventos.
Para os Municípios que tiverem dúvidas sigam as orientações do Manual do Aplicativo - Como alterar a data início de um período de opção, disponível no Portal do Simples Nacional.
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