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28/10/2009

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CGSN dispensa MEI de declaração eletrônica de serviços

CNM

 

Foi aprovada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) na terça-feira, 27 de outubro, a Resolução 68 que dispensa microempreendedores individuais da Declaração Eletrônica de Serviços (DES). A Confederação Nacional de Municípios (CNM) participou da reunião do CGSN pois ocupa uma das duas vagas destinadas no Comitê a entidades de representação municipalista.

 

Mas apesar da aprovação da resolução, a CNM posicionou-se contra a dispensa da DES. De acordo com a entidade, seria fundamental para os Municípios a manutenção da obrigação para o cumprimento, controle e gerenciamento do tributo municipal (ISSQN).

 

Mas por julgar importante que os Municípios conheçam os pontos aprovados na resolução, a CNM lista abaixo quais são os principais tópicos:

 

a) dispensa o empreendedor individual - com receita bruta anual de até R$ 36 mil) - da apresentação da DES. O empreendedor já estava dispensado do Livro de Serviços Prestados e do Livro de Serviços Tomados, bem como de todos os demais livros contábeis e fiscais;


b) modifica o Relatório Mensal das Receitas Brutas - Anexo Único da Resolução CGSN 10/2007. Na descrição das receitas, deixa de constar o Anexo da Lei Complementar 123/2006. Neste caso, vale ressaltar que o relatório deve ser preenchido até o dia 20 de cada mês para apresentação ao Fisco, quando solicitado, além de auxiliar na preparação de declaração anual;


c) inclui na declaração anual do MEI a informação sobre a contratação ou não do empregado permitido pela lei. A declaração deve ser apresentada até 30 de janeiro de cada ano;

 

d) disciplina a apuração dos valores devidos quando houver devoluções no Simples Nacional. O valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, durante o período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional no mês.

 

No mês da devolução, a mercadoria deve ser tratada como “receita negativa” e deve ter a mesma segregação que teria uma venda, cálculo feito fora do PGDAS. A receita bruta informada no aplicativo já deve representar a diferença entre as receitas totais do mês e as devoluções no mesmo período.


Caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subseqüentes, até ser integralmente deduzido.


Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente. Para quem opta pelo regime de caixa, entende-se por devolução o retorno de moeda corrente ao comprador, via crédito em conta ou cheque bancário após a quitação.

 

e) Adequa a redação da Resolução 30/2008 às alterações trazidas pela Lei 11.941/2009, no que tange às multas de lançamento de ofício.

 

 

 

 


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