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01/09/2016
Câmara aprova projeto que destina recursos do Fundeb a pré-escolas filantrópicas

Como tramita em caráter conclusivo, a proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Casa legislativa e, agora, deve seguir para análise do Senado.
As matrículas de crianças entre 4 e 5 anos nessas escolas eram contadas em lei para os recursos enviados aos Municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação pública. Com a abertura para escolas filantrópicas, essas vagas são pagas por meio de convênios, só que o prazo se encerrou em 2014.
A proposta original estendia o prazo até 2016, mas a Comissão de Educação fez uma emenda que tornou o prazo indeterminado, ou até a universalização da pré-escola, que é a meta específica para essa faixa etária.
Posição da CNM
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) considera essa alteração da Lei do Fundeb necessária e oportuna, pois ainda não foi cumprida a determinação da Emenda Constitucional (EC) 59/2009 de obrigatoriedade da oferta da pré-escola para as crianças de 4 e 5 anos a partir deste ano de 2016. A impossibilidade de destinar recursos do Fundeb para a pré-escola conveniada somente virá a aumentar as dificuldades enfrentadas pelo DF e Municípios para cumprimento desse dispositivo constitucional.
Ao mesmo tempo, a CNM reivindica que esse cômputo seja admitido até 31 de dezembro de 2020, data do término da vigência do Fundeb, e também prevista para o cômputo das matrículas das creches conveniadas no âmbito do Fundo.
Isto porque não será viável a definição precisa do percentual, se somente 100% ou o mínimo de 98%, de atendimento educacional das crianças de 4 e 5 anos que corresponderá à universalização da pré-escola. E se esse critério será aplicado ao país ou a cada ente federado.
Agência CNM com informações da Agência Câmara
Ao mesmo tempo, a CNM reivindica que esse cômputo seja admitido até 31 de dezembro de 2020, data do término da vigência do Fundeb, e também prevista para o cômputo das matrículas das creches conveniadas no âmbito do Fundo.
Isto porque não será viável a definição precisa do percentual, se somente 100% ou o mínimo de 98%, de atendimento educacional das crianças de 4 e 5 anos que corresponderá à universalização da pré-escola. E se esse critério será aplicado ao país ou a cada ente federado.
Agência CNM com informações da Agência Câmara
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