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23/12/2002

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Perguntas e respostas sobre a implantação da CIP

1. Como calcular a alíquota ideal para cada classe de consumidores?

O Município precisa das seguintes informações para calcular as alíquotas de forma adequada:
a) quantidade de consumidores de energia em cada classe de consumidores nas respectivas faixas de consumo;
b) o valor da tarifa de cada classe;
c) o valor do consumo de cada classe de consumidores nas respectivas faixas de consumo ou consumo médio medido em kwh.
De posse desses dados ele poderá fazer simulações para arrecadar os valores desejados, de modo a cobrir as despesas mensais com iluminação pública.

2. Como posso obter esses dados?

A CNM articulou-se com as concessionárias de energia, através da ABRADEE, para que elas forneçam todas as informações necessárias aos municípios. Mais que isso, as concessionárias devem auxiliar os municípios nos cálculos sempre que necessário.

3. As alíquotas devem ser lineares ou podem ser variáveis?

Depende do desejo do Município com relação aos encargos de cada classe de consumidores. A CNM recomenda que sejam aplicadas alíquotas escalonadas, sendo menores para faixas menores de consumo.

4. Posso estabelecer alíquotas diferenciadas para mesmas faixas de consumo embora em classes diferentes?

Sim, essa é a forma adequada. O Município pode estabelecer alíquotas menores nas classes rural e residencial e maiores nas demais classes.

5. Posso estabelecer isenção para alguma classe?

O Município tem liberdade para conceder as isenções que considerar adequadas. A CNM recomenda que, nesse caso, sejam contempladas com isenção a classe rural (total ou parcialmente) e a residencial (até 50kmh de consumo).

6. Quais os limites das alíquotas?

Não existe limite para as alíquotas da contribuição, entretanto o limite fica condicionado ao valor arrecadado, que não pode ser superior às despesas para custeio do serviço. Aí estão incluídas a tarifa e margem para a manutenção, incluindo a reposição de lâmpadas.

7. Qual o objetivo da exclusão da base de cálculo da CIP para valores que superam determinados limites ( §2.º do Art. 5.º da minuta de projeto de lei)?

Essa proposta pretende evitar que alguns contribuintes de determinada classe acabem arcando com ônus elevado, ensejando, em alguns casos, que a arrecadação seja excessivamente desproporcional. Além disso pode resultar em excesso de arrecadação, que não é o objetivo do tributo. Assim, o tributo incidirá somente até certo limite. Pode o Município, entretanto, reduzir ou ampliar os limites sugeridos no projeto de lei.

8. A CNM estabeleceu faixas de consumo dentro de cada classe de consumidores. Posso estabelecer faixas diferentes?

Os patamares sugeridos se enquadram nos padrões de controle da maioria das concessionárias. Além disso constituem-se em boa base para distribuição das alíquotas progressivas, levando em conta o poder aquisitivo do contribuinte. Todavia, o Município, em combinação com a concessionária, pode estabelecer faixas diferentes.

9. Quem já tem algum tipo de tributo para custeio do serviço de iluminação, como deve proceder?

Nesse caso será preciso verificar se o tributo não está sendo questionado judicialmente, caso em que se recomenda a adoção imediata da nova contribuição, revogando a anterior. Todavia, se algum tipo de tributo estiver sendo cobrado com eficiência e sem questionamento (taxas ou contribuição voluntária), o Município pode optar em mantê-lo, abstendo-se de enviar à Câmara o projeto da CIP.

10. Porque a CNM propõe a criação do Fundo Municipal de Iluminação Pública?

O objetivo é ensejar a máxima transparência possível na aplicação dos recursos arrecadados, os quais devem servir exclusivamente para manutenção e custeio do serviço de iluminação pública. A própria característica da contribuição determina que os valores arrecadados se prestem à finalidade específica. O município deve traduzir em serviço eficiente os valores pagos pela sociedade. O fundo tem natureza eminentemente contábil, mas serve para tornar mais visível a aplicação dos recursos.

11. Qual a definição das classes de consumidores?

As definições estão elencadas no art. 20 da resolução da ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000. A saber:

1. Residencial: fornecimento para unidade consumidora com fim residencial, devendo ser consideradas as seguintes subclasses: a) Residencial - fornecimento para unidade consumidora com fim residencial , incluído o fornecimento para instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações, com predominância de unidades consumidoras residenciais; e b) Residencial Baixa Renda - fornecimento para unidade consumidora residencial, caracterizada como "baixa renda" de acordo com os critérios estabelecidos em regulamentos específicos.

2. Industrial: fornecimento para unidade consumidora em que seja desenvolvida atividade industrial, inclusive o transporte de matéria-prima, insumo ou produto resultante do seu processamento, caracterizado como atividade de suporte e sem fim econômico próprio, desde que realizado de forma integrada fisicamente à unidade consumidora industrial.

3. Comercial: fornecimento para unidade consumidora em que seja exercida atividade comercial ou de prestação de serviços, inclusive o fornecimento destinado às instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações com predominância de unidades consumidoras não residenciais.

4. Rural: fornecimento para unidade consumidora localizada em área rural, em que seja desenvolvida atividade rural, sujeita à comprovação perante a concessionária.

5. Poder Público: fornecimento para unidade consumidora onde, independentemente da atividade a ser desenvolvida, for solicitado por pessoa jurídica de direito público que assuma as responsabilidades inerentes à condição de consumidor, com exceção dos casos classificáveis como Serviço Público de Irrigação Rural, Escola Agrotécnica, Iluminação Pública e Serviço Público, incluído nesta classe o fornecimento provisório, de interesse do Poder Público, e também solicitado por pessoa jurídica de direito público, destinado a atender eventos e festejos realizados em áreas públicas.

6. Serviço Público: fornecimento exclusivamente para motores, máquinas e cargas essenciais à operação de serviços públicos de água, esgoto, saneamento e tração elétrica urbana e/ou ferroviária, explorados diretamente pelo Poder Público ou mediante concessão ou autorização, devendo ser consideradas as subclasses: a) Tração Elétrica; e
b) Água, Esgoto e Saneamento.

7. Consumo Próprio: fornecimento destinado ao consumo de energia elétrica da própria concessionária. Deve ser considerado o fornecimento para escritório, oficina, almoxarifado e demais instalações da própria concessionária, canteiro de obras da própria concessionária. e para instalações e dependências internas de usinas, subestações e demais locais diretamente ligados à produção e transformação de energia elétrica.


12. A instituição da CIP deve obedecer ao princípio da anterioridade?

Sim. Por se tratar de tributo, os entes federados são vedados de cobrá-los no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (C.F. art. 150, III, b). Portanto, para cobrar a CIP no exercício de 2003, o Município deverá instituí-la ainda esse ano.

13. Como obter maiores informações?

A CNM mantém serviço especial para atendimentos aos municípios, através de seus técnicos.
E-mail: receita@cnm.org.br
Fones: Brasília: (61) 244-6881 - Porto Alegre: (51) 3231-3833


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