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03/12/2005
Matéria Especial: Os Restos podem gerar uma dívida
O projeto Matérias Especiais abordou dois aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o limite de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) com a folha de pagamento e o limite de endividamento do município (que não pode ultrapassar 1,2 x a RCL). O último especial sobre LRF vai falar dos Restos a Pagar. Confira quais são as obrigações do gestor com as despesas.
Maria Luiza Albuquerque
Agência CNM
Restos a Pagar. É exatamente esse termo que define as obrigações com as despesas ao gestor. O prefeito governa o município por quatro anos, e deve planejar seus gastos e comprometimentos de receita de acordo com sua estadia na casa. O artigo 41 da LRF, que define Restos a Pagar é vetado. Portanto, no artigo 42 se estabelece as despesas relativas aos dois últimos quadrimestres do mandato: “é vedado ao titular de Poder, contrair despesas, ou parcelas de dívidas que não possam ser pagas dentro do seu exercício”.
Não se pode gastar além da conta, como já explicamos na matéria sobre o limite de endividamento da Receita Corrente Líquida. O compromisso das despesas e encargos como determina as disponibilidades de caixa, estarão disponíveis até o final de cada exercício. Assim, os regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos ficarão depositados em contas separadas no intuito de preservar e proteger a prudência financeira.
O mesmo acontece com a preservação do patrimônio público. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei de Créditos Adicionais analisam os projetos contemplados no município e as despesas com o patrimônio, ao longo dos três anos e quatro meses, e somente assim liberam novos projetos e conseqüentemente a busca por recursos.
Tudo deve funcionar de forma transparente, controlada e fiscalizada. Os planos, orçamentos, leis de diretrizes orçamentárias, prestações de contas, relatórios de gestão fiscal, versões simplificadas dos documentos e o incentivo à participação popular, asseguram a transparência das prestações de contas ao Tesouro Nacional e as agências financeiras concedente de financiamentos. A transparência da gestão fiscal em cada exercício beneficia a população e evita penalidades.
O cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal é fiscalizado pelo Tribunal de Contas da União, Ministério Público, controle interno de cada ente e sempre de acordo com o que foi determinado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no início do mandato do prefeito.
Não cumprir as normas implica em sanções ao município e ao prefeito. O município perde as transferências voluntárias. Já o prefeito pode receber as seguintes sanções: Ordenar ou autorizar operações de crédito sem prévia autorização legislativa: reclusão de um a dois anos; inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: detenção, de seis meses a dois anos; ou a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: reclusão, de um a quatro anos, entre outros estabelecidos na Lei 10.028/ 2000.
O art. 41, vetado na L.R.F. fala dos créditos adicionais e está na Lei 4.320 de 17 de março de 1964, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.
“São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Relativo a créditos adicionais suplementares. Os destinados a reforço de dotação orçamentária; os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”
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