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01/04/2003

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CNM divulga nota técnica sobre o impacto do novo salário mínimo sobre as contas municipais

Nota Técnica da Confederação Nacional de Municípios

 

O NOVO SALÁRIO MÍNIMO
E SEU IMPACTO NAS CONTAS MUNICIPAIS

 

O anúncio do novo valor do salário mínimo, se por um lado traz certo alívio para muitos brasileiros que têm os seus ganhos mensais a ele atrelados, por outro lado deixa muitos prefeitos em uma situação difícil, ao estilo “se correr o bicho pega, se ficar o bicho come”.

 

Como se sabe, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) limita os gastos com folha de pagamento, despesa esta que é expressiva nas contas de qualquer Prefeitura.  O Poder Executivo municipal, pelo art. 20, inciso III, da LRF, não pode gastar, com o seu pessoal, mais do que 54% da receita corrente líquida do município, ou seja, do total das suas receitas tributárias, de contribuições e outras receitas correntes e das transferências recebidas (incluso o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Fundef, SUS e convênios), menos algumas pequenas deduções, como é o caso da contribuição previdenciária dos servidores.

 

Segundo dados disponíveis mais recentes, nos municípios da Região Nordeste, nada menos que 60% da sua folha de pagamento, em média, correspondem a funcionários que recebem um salário mínimo.  A partir desse dado, vamos desenvolver um raciocínio que esclarece a dimensão do problema com que esses prefeitos estarão se defrontando a partir de hoje, data em que passa a vigorar o novo valor do mínimo.

 

Consideremos que o Executivo Municipal tem como limite de gastos mensais com pessoal, por hipótese, R$ 500.000,00, sendo que a despesa atual encontra-se na casa dos R$ 450.000,00, ou seja, 90% do limite permitido. Se, desse total, 60%, ou seja, R$ 270.000,00 correspondem a servidores que recebem um mínimo de salário, teremos um impacto de 20% sobre essa despesa, em decorrência do novo valor do mínimo.  Isso dá um acréscimo de R$ 54.000,00 que, somado aos R$ 450.000,00 anteriores ao novo mínimo, eleva a despesa para R$ 504.000,00, ultrapassando assim o limite permitido pela LRF.

 

Para retornar ao limite máximo de despesas com pessoal, o prefeito desse município hipotético teria que demitir, de imediato, pelo menos 17 servidores.

 

A Constituição determina que nenhum servidor receba menos que um salário mínimo.

A LRF, na busca do equilíbrio das contas públicas, obriga os municípios a adotar medidas muito rigorosas, toda vez que forem ultrapassados os limites de gastos com pessoal, medidas essas que podem ser assim sintetizadas:

 

1) Prazo de dois quadrimestres para redução do excesso de despesa, devendo reduzir pelo menos um terço no quadrimestre seguinte àquele em que a despesa tenha ultrapassado o limite.
2) As medidas que a LRF e a Constituição  prescrevem para a redução da despesa estão restritas a:
a. Redução de pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, o que, em última análise, implica em demissões, já que os valores atribuídos aos cargos não podem sofrer redução;
b. Exoneração dos servidores não estáveis – mais demissões;
c. Exoneração de servidores estáveis, ou seja, demissões.
3) Admitindo-se que os servidores não estáveis são em menor número, ou sequer existem, o ônus da redução de despesas recairá sobre os cargos em comissão e funções de confiança e, se isso não for suficiente, sobre o quadro de servidores estáveis.

O artigo 169 da Constituição, assim como a Lei de Responsabilidade Fiscal, determinam a suspensão dos repasses de verbas federais ou estaduais aos municípios que não retornarem ao limite de despesas com pessoal no prazo previsto.

 

As administrações municipais enfrentarão, sem dúvida, um desafio adicional de terem que elevar os salários do restante dos seus servidores, aqueles que percebem mais que o salário mínimo, isso em percentual que lhes reponha ao menos a inflação dos últimos doze meses.

 

Em resumo, os prefeitos, além de terem que demitir pessoal, piorando ainda mais a prestação de serviços à comunidade (limpeza pública, saúde, educação, etc.), deixarão de receber recursos na forma de transferências voluntárias, os chamados convênios para a realização de pequenas obras locais, tanto da União como dos Estados.  Isso, se não conseguirem reduzir a sua despesa no prazo fixado, que é de oito meses.

 

Admitindo-se o pior, poderemos ter municípios que serão duplamente penalizados.  Primeiro, ao serem os prefeitos obrigados a demitir servidores, em prejuízo da prestação dos serviços essenciais aos cidadãos, mormente em áreas de aguda carência, como ocorre nas regiões mais pobres do País.  Segundo, se mesmo demitindo pessoal, não lograrem atingir o limite de gastos permitido, serão punidos com a interrupção das transferências de recursos da União e dos Estados.

 

Donde se conclui que, conquanto modesto e bem aquém do desejado pelo novo governo e os trabalhadores em geral, o mínimo de R$ 240,00 trará, como conseqüência, desemprego e piora na qualidade dos serviços públicos em boa parte dos municípios brasileiros, efeito esse que será mais intenso nas regiões que já estão penalizadas com os piores índices de desenvolvimento humano do País.

 

A partir daí a questão que se coloca é: estarão o Governo Federal e o Congresso Nacional dispostos, ou em condições de oferecer algum tipo de alívio aos municípios mais pobres, ou serão estes deixados, mais uma vez, à mercê própria sorte?

 

Brasília, 1º de abril de 2003.

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