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28/01/2003
Aspectos gerais para os ajustes entre os municípios e as concessionárias para cobrança através das faturas de energia elétrica
1. Os ajustes podem se constituir de contratos ou convênios
2. No caso de contratos, devem ser observas as regras da lei de licitações, sendo que o ajuste terá como objeto a prestação de serviço. Fica caracterizado pela prestação de serviço, de um lado, e o pagamento, de outro.
3. Nessa hipótese o Município pode valer-se do instituto da inexigibilidade, conforme o permissivo legal (Art. 25 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993).
4. No caso de convênios, o objeto deverá contemplar a colaboração recíproca, onde ambas as partes agem de forma a atender um objetivo em comum. Nesse caso, não há que se falar de pagamento como prestação de um serviço. Assim, se a concessionária de energia utilizar sua estrutura de cobrança tarifária para incluir a contribuição, sem que tal fato represente contrapartida financeira do Município, então a possibilidade de convênio poderá ser caracterizada. Do contrário, a figura apropriada será o contrato.
5. No caso de encargo para cobrança, o Município deve evitar que a concessionária pratique valores abusivos, dissociados do custo real decorrente do serviço prestado. Ou seja, ela não pode pretender tirar vantagem ou obter lucro. É de se ter presente que a inclusão da CIP junto às faturas de energia não representa acréscimo de custos, os quais se evidenciam apenas no momento do processamento dos valores recolhidos para remessa aos municípios. Custos abusivos pode caracterizar desvio de finalidade e comprometerá as razões que levam à inexigibilidade. Para evitar que isso se configure a concessionária deverá apresentar planilha de custo para cobrança da CIP.
6. Ainda com relação à cobrança, se ela for pactuada, deve ser feita com valores nominais, em moeda corrente nacional. A estipulação de percentuais fere a legislação Pátria.
7. A receita da contribuição fica contigenciada para finalidade específica: o serviço de iluminação pública. Compreende-se aí o custo tarifário do consumo e as demais despesas de manutenção e custeio. Diante disso o Município deve abrir conta bancária para onde serão remetidos os recursos arrecadados. Deve operar com unidade orçamentária específica. Recomenda-se a criação de fundo exclusivo de natureza contábil. Nada impede que o Município aporte outras receitas ao fundo, sempre que aquela decorrente da arrecadação com a CIP for insuficiente para atender a finalidade pretendida.
8. O Município não deve permitir a retenção dos valores recolhidos pela concessionária. Nem mesmo para compensar as despesas mensais de consumo de energia. Estas devem ser cobradas mediante a emissão de fatura específica, possibilitando o prévio empenho e a posterior liquidação. Nada justifica a manutenção dos recursos públicos em poder das empresas.
9. Por ocasião do vencimento das faturas mensais o Município fará o pagamento com a receita constante na conta especifica. Se a receita não for suficiente, fará a complementação com outras receitas, conforme já mencionado.
10. Em hipótese nenhuma o Município deve admitir cláusulas autorizativas de retenção de débitos pretéritos, a qualquer título. Da mesma forma devem ser evitadas cláusulas alheias ao objeto, como as condições gerais de fornecimento de energia, que deverá ser regulada em instrumento diverso. Vale lembrar, quanto a esse aspecto, que a CNM tem orientado os municípios a não firmarem tais ajustes enquanto não for definido instrumento padrão que contemple o interesse dos municípios e das concessionárias.
Este tema será tratado junto à Agência Nacional de Energia - Aneel. Em suma: os ajustes devem contemplar exclusivamente as regras para a cobrança da CIP, com os encargos e benefícios dela decorrente e nada mais.
Consulte a assessoria técnica da CNM para informações adicionais
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