Utilizamos cookies e tecnologia para aprimorar sua experiência de navegação de acordo com o política de privacidade e política de cookies.

Home / Comunicação / Apresentado novo Substitutivo ao PNE para votação no Plenário do Senado

Notícias

11/12/2013

Compartilhe esta notícia:

Apresentado novo Substitutivo ao PNE para votação no Plenário do Senado

SXC.huCom a votação do Plano Nacional de Educação (PNE) agendada para esta quarta-feira, 11 de dezembro, no Senado Federal, o senador Vital do Rêgo (PMDB/PB) apresentou, no dia 9, novo Substitutivo para ser apreciado pelo Plenário da Casa. O parlamentar foi relator do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 103/2012 na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
 
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca a importância de mais uma iniciativa na tramitação do PNE em busca de consensos e da formulação de dispositivos legais que venham ao encontro das expectativas da sociedade brasileira quanto à melhoria da qualidade da educação, mas que sejam realizáveis pelos gestores públicos.
 
Ao mesmo tempo, a entidade espera que o debate a ser realizado pelos senadores no Plenário da Casa possa avançar em pontos importantes para o aperfeiçoamento do pacto federativo no âmbito da educação.
 
Principais avanços
 
1. Investimento público em educação:
Do ponto de vista dos Municípios, o novo Substitutivo ao PNE contém significativos avanços. O principal deles refere-se ao financiamento da educação. O senador Vital do Rego retoma o texto dos Substitutivos da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e da CCJ do Senado, que dispõem, para efeito do cálculo do percentual do Produto Interno Bruto (PIB) a ser aplicado em educação, sobre o investimento público em educação em geral, e não apenas em educação pública, como consta do Substitutivo aprovado na CE.
 
Assim, foram alterados textos do art. 5º do Projeto de Lei e a meta 20 do Anexo. Em consequência, os recursos públicos, inclusive do Fundeb, destinados ao financiamento de instituições de educação infantil e de educação especial, sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, continuarão a ser contabilizados nas despesas dos Municípios com educação. Da mesma forma, também serão considerados como investimento público em educação os recursos aplicados na expansão da educação profissional e superior, assim como bolsas de estudos no Brasil e no exterior. Assim, o novo Substitutivo suprimiu nas metas 11 e 12 a determinação de que parte das novas matrículas na educação profissional e nos cursos superiores de graduação fossem oferecidas no segmento público.
 
2. Conferências estaduais e municipais de educação
Para a CNM, também é um avanço a redação dada ao art. 6º do Projeto de Lei, pois mantém a determinação de que se realizem conferências estaduais e municipais, mas sem a obrigatoriedade de que precedam as duas conferências nacionais de educação a serem realizadas no decênio do novo PNE.
 
Ag. CNM3. Fixação de prazos para iniciativas legais
Do ponto de vista dos gestores municipais, a Confederação destaca que se trata de questão de bom senso fixar prazos para o encaminhamento de projetos de lei pelo poder executivo ao respectivo legislativo, em lugar de prazos para a aprovação das respectivas leis. Assim, no art. 8º, que trata dos planos estaduais e municipais de educação, o prazo de um ano a contar da Lei do PNE é para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharem ao Poder Legislativo competente o projeto de lei do correspondente plano de educação.
 
Da mesma forma, no art. 9º, o prazo de dois anos, também a contar da Lei do PNE, é para Estados, Distrito Federal e Municípios encaminharem ao Poder Legislativo competente projetos de lei para disciplinar a gestão democrática da educação pública em seus sistemas de ensino.
 
E o prazo de dois anos da publicação da Lei do PNE é para o poder público encaminhar o projeto de lei para instituir o Sistema Nacional de Educação. Trata-se de iniciativa a ser tomada pelo executivo federal, mas que deverá resultar de negociação com os executivos dos demais níveis da Federação, uma vez que a lei daí decorrente deverá disciplinar a articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, das metas e das estratégias do PNE.
 
Por fim, na estratégia 20.10 no novo Substitutivo, foi eliminado o prazo de um ano para a aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional, temática cujo grau de polêmica com certeza impõe cautela e provavelmente mais tempo para sua elaboração.
 
4. Eliminação de sanções
Avanço fundamental para os Municípios consiste na supressão no novo Substitutivo de dois dispositivos incluídos no PNE pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) que criavam condicionamentos para as transferências voluntárias da União a Estados, Distrito Federal e Municípios: no art. 8º, § 3º, a não elaboração do plano estadual ou municipal de educação e, na estratégia 17.4, o descumprimento da Lei do piso nacional do magistério.
 
Também foram suprimidas a tipificação da não execução orçamentária relativa à educação como crime de responsabilidade (art. 10, par. único) e a responsabilização dos gestores públicos pela consecução das metas do PNE (art. 13, par. único). A CNM concorda com os argumentos apresentados pelo senador Vital do Rêgo, segundo os quais essas sanções são desarrazoadas e violam o pacto federativo e a independência dos poderes.
 
5. Meta para a educação em tempo integral
Em boa hora, o novo Substitutivo do senador Vital do Rêgo retorna ao texto da meta 6 adotado pela CD e mantido nos Substitutivos da CAE e CCJ. De fato, trata-se da meta relativa à expansão da oferta de educação em tempo integral para, no mínimo, 50% das escolas públicas de forma a atender, pelo menos, 25% dos alunos da educação básica. O texto da CE elevou esses quantitativos para 50% das escolas públicas em cinco anos e para todos os alunos ao final dos dez anos do novo PNE. A CNM ressalta as sérias implicações financeiras e de gestão dessa alteração da meta 6 pretendida pela CE.
 
Julio Cesar Paes/MEC6. Base nacional comum curricular
Do ponto de vista da melhoria da qualidade e da equidade na educação brasileira, a CNM registra a importância da manutenção no novo Substitutivo do senador Vital do Rêgo da proposta de pactuação entre os níveis da Federação de uma base nacional comum para os currículos do ensino fundamental e médio, prevista nas estratégias 2.1 e 2.2, 3.2 e 3.3, e 7.1. Além disso, destaca a articulação dessa base curricular com a reformulação dos currículos dos cursos de formação de professores, na estratégia 15.6.
 
Principais problemas remanescentes
 
A CNM defende a manutenção no PNE de duas formulações do Substitutivo da CE, suprimidas no novo Substitutivo, relativas ao financiamento da educação.
 
No § 5º do art. 7º, o Substitutivo da CE acrescenta que a instância de negociação e cooperação a ser criada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios deveria dispor sobre a repartição de atribuições e a alocação dos recursos necessários para atingir as metas do PNE.
 
Com o mesmo sentido, o Substitutivo da CE acrescenta a estratégia 20.2, suprimida no novo Substitutivo do Senador Vital do Rêgo, segundo a qual, no prazo de um ano da Lei do PNE, deveria ser aprovada lei para definir a participação percentual mínima da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no incremento da destinação de recursos para a educação de forma a cumprir a meta relativa ao percentual do PIB para esse setor.
 
De fato, são dois dispositivos que podem impedir a tendência presente na sociedade brasileira de transferir responsabilidades aos entes federados, especialmente aos Municípios, como elos mais frágeis da Federação, enquanto permanece a concentração da arrecadação tributária no nível da União.
 
A CNM também lamenta a não inclusão no novo Substitutivo do PNE da emenda do senador Rodrigo Rollemberg (PSB/DF) para inclusão da meta 1.17, que prevê formas alternativas e diversificadas de cuidado e atendimento educacional às crianças pequenas, de maneira complementar e articulada com a oferta de creches.
 
Outras questões
No processo de elaboração do PNE, permanecem as polêmicas em torno das metas 4, relativa à educação especial; e 5, que trata da idade para alfabetização das crianças.
 
SXC.hu
Na meta 4, novo texto é apresentado, o qual, segundo o senador Vital do Rêgo , é resultante da combinação dos textos da CCJ e da CE. Já na meta 5, o novo Substitutivo retoma o texto antes aprovado na CAE e mantido na CCJ, segundo o qual as crianças devem ser alfabetizadas até 8 anos de idade nos primeiros cinco anos de vigência do PNE, até os 7 anos do sexto ao nono ano dessa vigência, e aos 6 anos a partir do décimo ano de vigência do PNE.
 
Embora entenda que o texto da CE era mais adequado à melhoria da qualidade da educação básica brasileira, pois prevê alfabetizar as crianças até os 7 anos de idade a partir do segundo ano do PNE e aos 6 anos a partir do quinto ano do PNE, a CNM considera que a redação dada pelo novo Substitutivo é melhor do que a adotada pela CD, que consagrava a alfabetização até os 8 anos durante todo o decênio do novo PNE.
 
Por fim, uma novidade: foi introduzida no PNE uma nova meta, a meta 21, com oito estratégias, relativa ao aumento da produção científica brasileira. Segundo o senador Vital do Rêgo, trata-se de sugestão do senador Jose Sarney. Apesar de destacar a importância da matéria, a CNM entende ser insuficiente o debate sobre esse assunto para que possa ser introduzido no PNE nesse estágio de sua tramitação.

Notícias relacionadas