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Dicionário Ambiental

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Categoria: Órgãos e Representações

ANA – Agência Nacional de Águas

Definição Oficial

Autarquia sob regime especial vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), criada por meio da Lei Federal 9.984/2000, é responsável pela implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e pela coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
A ANA é a autoridade responsável pela emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos em rios sob domínio da União, ou seja, aqueles que atravessam mais de um Estado, os transfronteiriços e os reservatórios construídos com recursos da União.
À ANA cabe disciplinar a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos de gestão criados pela Política Nacional de Recursos Hídricos. Dessa forma, seu espectro de regulação ultrapassa os limites das bacias hidrográficas com rios de domínio da União, pois alcança aspectos institucionais relacionados à regulação dos recursos hídricos no âmbito nacional.
Outras atividades da ANA são as de estímulo à criação dos comitês de bacias hidrográficas. Compostos por representantes da sociedade civil, dos usuários da água e dos poderes públicos, os comitês desempenham um importante papel nas ações de regulação, pois aprovam a aplicação adequada dos instrumentos de gestão na bacia. Essas entidades proporcionam que se cumpra, de forma descentralizada, a regulação eficiente. A Agência Nacional de Águas, consciente do significado que tem a participação desses arranjos, não mede esforços para que esses colegiados, principalmente os relacionados às bacias de rios da União, estejam cada vez mais preparados para cumprir o papel que lhes destinou a Lei das Águas.
Ainda como órgão regulador, não podem ser esquecidas as competências da ANA para definir as condições de operação dos reservatórios, públicos ou privados, para garantir os usos múltiplos dos recursos hídricos, e avaliar a sustentabilidade de obras hídricas com participação de recursos federais. Em suma, atuando de forma distinta de outras agências reguladoras em alguns aspectos, a ANA concilia competências de implementadora da Política Nacional de Recursos Hídricos e de reguladora, consciente da sinergia benéfica ao meio ambiente e à sociedade brasileira decorrente de sua missão institucional.
Ao longo de sua primeira década, ANA foi incorporando novas funções e passou a regular também os serviços de irrigação em regime de concessão e de adução de água bruta em corpos d’água da União, conforme determina a Lei 12.058/2009. Além disso, com a aprovação da Lei 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens, a ANA passou a ser a responsável pela fiscalização da segurança das barragens por ela outorgadas, em geral barramentos para usos múltiplos, e pela criação e constituição do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens.

 

Orientação da CNM

A ANA não possui ligação direta com os Municípios. Por ser um órgão independente, de forma geral ela lida com os usuários de recursos hídricos interestaduais.

 

Saiba Mais